A presença de dentistas e pacientes nas redes sociais é cada vez mais comum nos perfis de consultórios. Mas nem tudo pode ser divulgado e o Conselho Federal de Odontologia – CFO é quem estabelece as regras do que pode e não pode.
A Resolução CFO-196/2019 determina quais são as normativas sobre a postagem de selfies e fotos com antes e depois do tratamento. Em linhas gerais, toda e qualquer divulgação sobre tratamentos deve ser expressamente autorizada pelos pacientes ou pelos representantes legais.
Publicar imagens do consultório médico pode ser feito nas redes sociais, inclusive com pacientes aparecendo. Mas nestes casos é imprescindível que seja autorizado por meio do Termo De Consentimento Livre E Esclarecido – TCLE.
Também estão autorizadas imagens relativas a diagnósticos e à conclusão de tratamentos realizados por cirurgiões-dentistas, quando são os responsáveis pelo atendimento. Assim como no caso anterior, é necessária a autorização prévia.
As proibições quanto as divulgações de imagens dos tratamentos visam preservar a dignidade dos pacientes, evitando a exposição das pessoas ou sensacionalismo comercial.
Nesse sentido, quaisquer imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentos ou tecidos biológicos são vedadas. Também não se pode fazer uso de expressões escritas ou faladas que sugiram uma veiculação sensacionalista.
Textos, vídeos ou áudios com vistas exclusivas à autopromoção, concorrência desleal, mercantilização da odontologia, bem como a promessa de resultados milagrosos não são autorizadas pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO.
Publicar vídeos e imagens de procedimentos, durante o transcurso do tratamento ou procedimento, não é permitido. É restrita também a publicização de imagens no estilo passo-a-passo de quaisquer tipo de técnica empregada no exercício da profissão de dentista.
Um último detalhe importante é que em todas as publicações, seja de imagens ou de vídeos, sempre será necessário constar o nome e o número de inscrição do profissional responsável pelo atendimento.
É por isso, por exemplo, que fica vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.
A atividade profissional da odontologia é regida por uma séria de normas, dentre elas o Código de Ética Odontológica. Particularmente, no artigo 44, o item 12 estabelece que imagens realizadas durante os procedimentos são infrações.
Além disso, a exposição e certos procedimentos podem causar pânico ou receio em outros pacientes, sobretudo os atendimentos de alto grau de complexidade. Nestes casos, somente são permitidas imagens destinadas a publicações científicas.
O que a legislação brasileira estabelece, como regra geral, é que a lei não retroage para prejudicar um eventual réu. Diante disso, a recomendação do Conselho Federal de Odontologia – CFO à época foi de que os casos em análise pelas comissões de ética fossem arquivados.
A normatização não tinha como objetivo interferir na autonomia das comissões de ética regionais, cuja liberdade de análise e julgamento foi preservada. Some-se a isso o fato de que o sistema de apuração e processamento das infrações éticas dos dentistas são em dois graus de jurisdição.
Em termos operacionais, os conselhos regionais processam, concedem o direito do profissional de se defender, praticar e exercer a ampla defesa e contraditório.
Qual seja o caso, os profissionais que se sintam prejudicados por uma decisão do conselho regional podem recorrer ao Conselho Federal de Odontologia – CFO para reanálise do caso.
É importante considerar que não há uniformidade das decisões, preservando a autonomia dos conselhos regionais, que podem ter interpretações distintas de casos semelhantes. Daí a importância do Conselho Federal de Odontologia para consolidar decisões dissonantes em um entendimento mais uniforme.